Direitos

APOSENTADORIA E PENSÕES: REVISÃO DA VIDA TODA

Conforme decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), trabalhadores que estiveram na ativa no período anterior a 1994, poderão utilizar contribuições relativas a esse período para cálculo da aposentadoria, possibilidade que o INSS não vinha considerando.

Por interpretação equivocada da regra de transição, embora a lei determinasse consideração de toda a vida contributiva, a Previdência Social levava em conta apenas contribuições posteriores a 1994, mesmo para trabalhadores ativos no período anterior, o que nem sempre garantia valor do benefício compatível com a vida toda de contribuição do segurado.

Com a recente decisão do STJ, essa distorção é corrigida e o segurado poderá escolher usar contribuições anteriores a 1994, se lhe for mais vantajosa.

Contudo, nem em todos os casos o novo cálculo será vantajoso, porque, conforme o valor das contribuições, a média apurada pode ser inferior ao período posterior a 1994.

Dependerá do nível salarial: se antes de 1994 a média do salário-contribuição for alta, o valor do benefício dos aposentados e pensionistas poderá ser aumentado consideravelmente (há casos em que a diferença pode chegar a 100% do valor do benefício pago).

A tendência é que trabalhadores com maiores salários de contribuição anteriores a julho de 1994 terão cálculo mais vantajoso com a revisão.

Condição prévia para pleitear essa revisão é efetuar o cálculo, para avaliar se é vantajoso. Em caso positivo, daí, sim, é o caso de se formular pedido na Justiça.

Requisitos para pedir Revisão da Vida Toda:

1) Período de contribuição anterior a 1994;
2) Carta de Concessão do benefício (aposentadoria ou pensão);
3) Apuração de cálculo para verificação se é vantajoso pedir a revisão;
4) Prazo de decadência de 10 anos (caso o aposentado ou pensionista tenha recebido o benefício há mais de 10 anos não poderá pedir essa revisão, conforme entendimento já pacificado pelo STJ e STF).


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DIREITOS CONTROVERSOS DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SERVIDORES CIVIS

LICENÇA PRÊMIO – APOSENTADORIA

Conforme artigos 209 e 324 da Lei 10.261/68, do Estado de São Paulo, servidores submetidos ao regime estatutário farão jus, como prêmio de assiduidade, a 90 dias de licença a cada período de cinco anos de exercício, desde que não tenham sofrido penalidade administrativa.

Preenchendo o servidor requisitos para gozo da licença-prêmio, nos termos da Lei complementar 989/06, tem direito a usufruir o total da licença-prêmio adquirida, quando em atividade; não o fazendo e possuindo saldo de dias não gozados, quando da sua aposentadoria, tem direito ao respectivo ressarcimento, ou seja, à conversão em pecúnia do benefício não usufruído enquanto em atividade.

INCIDÊNCIA DO ALE (ADICIONAL POR LOCAL DE EXERCÍCIO) NO QUINQUÊNIO SEXTA PARTE

Nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a sexta parte devem incorporar a remuneração para todos os efeitos.

Assim sendo, todos os vencimentos, sem exceção, devem compor referidos adicionais, inclusive o ALE - Adicional de Local de Exercício, que, se habitual, deve ser considerada verba remuneratória, embora, a tanto, a jurisprudência favorável não seja majoritária.



SERVIDORES MILITARES

DEJEM E INSALUBRIDADE – INCIDÊNCIA NO QUINQUÊNIO

Ao policial militar de São Paulo-SP, submetido ao regime estatutário, lhe é garantido adicional quinquenal. A natureza jurídica da DEJEM é de hora extra, como o próprio nome já diz: Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar.

Verbas habituais e remuneratórias devem compor a integralidade da remuneração (artigo 129 da CE/SP), o que se aplica à DEJEM e ao adicional de insalubridade, embora, também, nesse aspecto a jurisprudência não esteja pacificada, entendendo que esses títulos seriam “verbas gerais” e/ou “não habituais”.

Entretanto, a natureza jurídica de habitualidade de títulos trabalhistas, tanto no direito privado quanto no público, é a periodicidade: verba paga ao trabalhador por determinado tempo, de maneira sistemática e não esporádica.

De todo modo, dependerá do caso concreto para se considerar remuneratórias essas verbas. Não é o nome jurídico que irá determinar o característico remuneratório da verba, mas sua natureza: a forma e o tempo em que é recebida pelo servidor

Em relação à DEJEM, ainda, há controvérsia a respeito de sua incidência no 13º Salário e nas Férias+1/3, embora sejam títulos garantidos a todos os trabalhadores (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), celetista ou estatutário, que, por sua vez, devem ser compostos pela totalidade da remuneração percebida.


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ACORDO EXTRAJUDICIAL TRABALHISTA

A Reforma Trabalhista, com a alteração da CLT pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, trouxe interessante inovação: possibilidade de o juiz do trabalho decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial, nos termos do artigo 652, "f", da CLT. 

Antes da reforma eram raras homologações de acordos extrajudiciais, não só por irregularidades na formulação do acordo, mas pela falta de amparo legal específico. 

Não havia, portanto, segurança jurídica para esse tipo de transação, sobretudo porque, mesmo havendo concordância do empregado, a avença poderia ser anulada, propiciando ajuizamento da respectiva ação trabalhista, portanto tornando inócua a tentativa de resolução amigável do conflito.

A Reforma Trabalhista, então, procurando corrigir essas distorções, introduziu na CLT os artigos 855-B até 855-E e o acordo extrajudicial formulado por empregado e empregador pode ser submetido à Justiça do Trabalho para homologação. 

A procedência da transação, no entanto, depende do preenchimento de requisitos legais e jurisprudenciais (especialmente o previsto no Enunciado nº 123, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho). Parâmetros que podem ser divididos em formais e materiais:

Requisitos formais para homologação de acordo extrajudicial trabalhista:
  1. Petição conjunta, ou seja, firmada por empregado e empregador;
  2. As partes devem estar assistidas por advogado distinto (podendo o empregado optar por advogado do sindicato da categoria);
  3. Na petição de acordo deve estar descrito o contrato ou a relação jurídica havida entre as partes;
  4. Descrição, também, na petição: a) das verbas que compõem o acordo, com seus respectivos valores; b) do valor total do acordo, que, na prática, será o próprio valor da causa; c) natureza jurídica das verbas que compõem o acordo (se indenizatória ou remuneratória);
  5. Multa pelo descumprimento do acordo;
  6. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou adiantamento das custas processuais;

Requisitos materiais para homologação de acordo extrajudicial trabalhista:
  1. O acordo não pode alcançar matérias de ordem pública ou que garantam patamares civilizatórios mínimos (entendimento que vai ao encontro do disposto no artigo 841 do Código Civil);
  2. As cláusulas devem obedecer aos artigos 840 a 850 do Código Civil (p. ex.: interpretação restritiva, nulidade por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa);
  3. Impedimento de condição potestativa ao trabalhador, ou seja, a que submeta a transação apenas à vontade do empregador;
  4. Não pode haver cláusula que contrarie a boa-fé objetiva (artigos 122 e 422 do Código Civil).
Aparentemente esses requisitos podem inviabilizar a possibilidade de transação trabalhista. Contudo, há considerável margem para interpretação dos quesitos normas de ordem pública ou direitos que garantam patamares civilizatórios mínimos. De qualquer forma, boa parte desses requisitos já eram observados nos acordos judiciais.

Outros elementos que podem ser considerados para homologação do acordo extrajudicial trabalhista (a depender do entendimento de cada tribunal):
  1. A existência ou não de vínculo de emprego não está adstrita à vontade das partes, de modo que o juiz pode considerar que a relação jurídica havida entre as partes foi a de emprego, ainda que avença tenha disposto em sentido contrário;
  2. Pode o juiz determinar emenda à petição inicial ou julgar o feito extinto sem o julgamento do mérito;
  3. Não será expedido alvará para levantamento de FGTS ou de seguro-desemprego, de modo que esses títulos devem ter sido fornecidos diretamente pelo empregador;
  4. Alguns tribunais têm determinado, como condição inarredável, a marcação de audiência para homologação do acordo.

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