SERVIDORES CIVIS
LICENÇA PRÊMIO – APOSENTADORIA
Conforme artigos 209 e 324 da Lei 10.261/68, do Estado de São Paulo, servidores submetidos ao regime estatutário farão jus, como prêmio de assiduidade, a 90 dias de licença a cada período de cinco anos de exercício, desde que não tenham sofrido penalidade administrativa.
Preenchendo o servidor requisitos para gozo da licença-prêmio, nos termos da Lei complementar 989/06, tem direito a usufruir o total da licença-prêmio adquirida, quando em atividade; não o fazendo e possuindo saldo de dias não gozados, quando da sua aposentadoria, tem direito ao respectivo ressarcimento, ou seja, à conversão em pecúnia do benefício não usufruído enquanto em atividade.
INCIDÊNCIA DO ALE (ADICIONAL POR LOCAL DE EXERCÍCIO) NO QUINQUÊNIO SEXTA PARTE
Nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a sexta parte devem incorporar a remuneração para todos os efeitos.
Assim sendo, todos os vencimentos, sem exceção, devem compor referidos adicionais, inclusive o ALE - Adicional de Local de Exercício, que, se habitual, deve ser considerada verba remuneratória, embora, a tanto, a jurisprudência favorável não seja majoritária.
SERVIDORES MILITARES
DEJEM E INSALUBRIDADE – INCIDÊNCIA NO QUINQUÊNIO
Ao policial militar de São Paulo-SP, submetido ao regime estatutário, lhe é garantido adicional quinquenal. A natureza jurídica da DEJEM
é de hora extra, como o próprio nome já diz: Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar.
Verbas habituais e remuneratórias devem compor a integralidade da remuneração (artigo 129 da CE/SP), o que se aplica à DEJEM e ao adicional de insalubridade, embora, também, nesse aspecto a jurisprudência não esteja pacificada, entendendo que esses títulos seriam “verbas gerais” e/ou “não habituais”.
Entretanto, a natureza jurídica de habitualidade de títulos trabalhistas, tanto no direito privado quanto no público, é a periodicidade: verba paga ao trabalhador por determinado tempo, de maneira sistemática e não esporádica.
De todo modo, dependerá do caso concreto para se considerar remuneratórias essas verbas. Não é o nome jurídico que irá determinar o característico remuneratório da verba, mas sua natureza: a forma e o tempo em que é recebida pelo servidor.
Em relação à
DEJEM, ainda, há controvérsia a respeito de sua incidência no
13º Salário e nas
Férias+1/3, embora sejam títulos garantidos a todos os trabalhadores (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), celetista ou estatutário, que, por sua vez, devem ser compostos pela totalidade da remuneração percebida.
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