Dentre as questões trabalhistas ligadas ao trabalho intelectual, destaca-se a inserção de cláusula de não concorrência no contrato de trabalho, que é uma restrição de atuação do ex-empregado para evitar a concorrência indevida.
Cláusula consignada especialmente nos contratos de trabalhadores com acesso a procedimentos técnicos e informações privilegiadas, passíveis de proteção pelo empregador, em face da concorrência.
Em geral, essa contratação tem sido utilizada para trabalhadores que possuem cargos de maior responsabilidade na organização empresarial, normalmente os CEOs
(Chief Executive Officer), no jargão do mercado de trabalho - no âmbito jurídico: cargo de altos poderes e gestão.
Mas, profissionais da área de tecnologia de informação (TI), que costumam ter acesso a processos estratégicos/confidenciais da empresa em que prestam serviços, também firmam contratos com essa condição restritiva.
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Objetivos da cláusula de não concorrência no contrato de trabalho
Objetivo: resguardar técnicas, procedimentos ou informações, a que tenham acesso os empregados – em razão de cargo de confiança que exerçam, pelas circunstâncias do trabalho, ou pelo contato com clientes.
A questão de fundo é concreta: evitar vazamento de informações. Daí a proteção por meio da cláusula de não concorrência, vigente não só durante o contrato, mas após a rescisão, até certo tempo e em determinada localidade.
Concorrência e concorrência desleal
Há diferença entre a concorrência, conforme sua configuração no campo trabalhista, e a concorrência desleal, figura do direito penal.
Assim, se a prestação de serviços do trabalhador implicar em concorrência que prejudique a atividade do empregador será considerada ilícito trabalhista, independentemente do previsto no artigo 195 da Lei 9.279/96, embora possa ser, ao menos, um paradigma - p. ex., incisos IX, X e XI, que consideram ilícito penal hipóteses envolvendo o contrato de trabalho [1].
De todo modo, no âmbito do Direito Privado a configuração da concorrência desleal é bem mais ampla que a definição criminalista: nullum crimen nulla poena sine lege
[2].
Livre concorrência
O princípio constitucional da livre concorrência (art. 173, § 4º, CF) é contraponto à possibilidade de se inserir cláusula de não concorrência no contrato.
De fato, a ordem econômica prima pela liberdade de concorrência (CF: artigo 170, IV, c/c artigo 5º, XIII), razão pela qual o empregador pode se resguardar quanto à competição desleal, mas, não, impedir que o empregado exerça atividade negocial regular [3].
Em suma, o que não for reserva de mercado, em sentido amplo, ou o que não limite direito ao livre exercício do trabalho (salvo exceções que a lei estabelecer) pode ser objeto de salvaguarda do empregador.
Fundamentos da cláusula de não concorrência no contrato de trabalho
Na legislação trabalhista não há previsão legal expressa sobre a concorrência indevida, a não ser o disposto no artigo 482, “c”, da CLT, que a considera fundamento para dispensa por justa causa; indiretamente, o artigo 444 da CLT, que autoriza disposições contratuais.
De todo modo, compõem o fundamento da cláusula de não concorrência os princípios:
- Boa-fé contratual
- Lealdade do empregado
- Dever de diligência
Desses três princípios decorre o dever de sigilo.
Dever de sigilo
A obrigação de sigilo é dever jurídico alicerçado em pressuposto ético: necessidade de resguardar informações relativas à atividade profissional. Há obrigação, portanto, de não revelar o que se sabe. Em alguns casos, é da natureza da profissão o dever de sigilo [4].
É hipótese comum no campo da espionagem industrial, de tal sorte que métodos de trabalho (know-how), segredos de fabricação e invenção, são cobiçados pela concorrência desleal. Atualmente, maior objeto de cobiça é o desenvolvimento de softwares e tecnologia da informação (TI).
A violação de sigilo (ou segredo) é, também, considerada crime, nos termos do artigo 195, XI, da Lei 9279/96.
Prevenção do passivo trabalhista
Afora a observância legal sobre o que se pode contratar, a cláusula de não concorrência deve especificar, p. ex., carteira de clientes, local de atuação, tempo de restrição e, principalmente, objeto pactuado e a contraprestação ao empregado. O tempo em que se dará o limite de atuação do ex-empregado é matéria controversa nos tribunais. A regra básica é respeitar os limites constitucionais aplicáveis à matéria.
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Referências
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[1] Cf. Regiane Teresinha de Mello João, Cláusula de não concorrência no Contrato de Trabalho. – São Paulo : Saraiva, 2003, p. 13
[2] Cf. Carlos Alberto Bittar, Teoria e Prática da Concorrência Desleal – São Paulo : Saraiva, 1989, p. 39.
[3] Cf. Regiane Teresinha de Mello João. ibidem, p. 25 e ss.
[4] Cf. Wagner D. Giglio, Justa Causa – 7ª ed. rev. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2000, p. 96.