Segredo empresarial: bem corpóreo ou imaterial composto por informações, práticas, fórmulas, processos, instrumentos, design, compilações ou dados, em conjunto ou isoladamente, que se relacionam ao negócio da empresa.
- Fundamentos jurídicos no aspecto trabalhista: para o bom êxito do negócio, deve haver colaboração do empregado, bem como sua obrigação de lealdade (princípio da boa-fé, artigo 422 do Código Civil);
- Consequências: demissão por justa do empregado.
Violação de segredo da empresa e contrato de trabalho
Pode ocorrer violação de segredo no contrato de trabalho, especialmente por tecnologias que permitem acesso a procedimentos estratégicos do empregador,
Mais grave a violação se o conhecimento do segredo é necessário ao exercício das funções do empregado.
Violação de segredo de empresa como fundamento da dispensa por justa causa
Segredos de fabricação, patentes, escrita comercial, dados digitais, dos quais o empregado tenha acesso pelo exercício de suas funções, não podem ser revelados a terceiros, sobretudo concorrentes do empregador.
O dano causado pela violação desse dever é fundamento para demissão por justa causa, nos termos do artigo 482, “g”, da CLT, consideradas as seguintes condições:
- Os segredos da pessoa física do empregador, sem ligação com o contrato, não se comparam com segredos de empresa;
- Não há impedimento para que o empregado tenha conhecimento de segredo em razão da função que exerce, o que não se permite é a divulgação;
- O empregador deve ter intenção de não divulgar o segredo;
- Deve haver efetivo prejuízo para o empregador, ainda que em potencial.
Responsabilidade pela divulgação do segredo
Para configuração da justa causa, não há necessidade de o empregado agir com intenção de prejudicar o empregador, sendo suficiente a ciência de que o fato a ser revelado constituía segredo e que, deliberadamente, foi tornado público. Havendo esse intuito, a falta será gravíssima [1].
Se o segredo é revelado por imprudência ou negligência, o fundamento para dispensa não é o do artigo 482, “g”, da CLT, mas desídia ou mau procedimento [2].
Embora não seja obrigatória a comunicação, é aconselhável ao empregador, para evitar alegações de ignorância do caráter secreto do fato, avisar os empregados a respeito da necessidade de se manter sigilo [3].
Violação do segredo de empresa: avaliação da falta grave
Cabe avaliar se há, em concreto, segredo e se é da empresa; num segundo momento, se houve efetiva violação; e, por fim, se configurou falta grave [4].
Não é requisito essencial a prática reiterada, bastando ato único, conforme sua gravidade.
Violação do segredo, mas sem revelação (vice-versa)
Pode haver violação de segredo de empresa, sem que haja revelação. Exemplo: o empregado usa o segredo em proveito próprio e, por isso, pratica concorrência desleal[5].
Caso o empregador comunique o segredo ao empregado, mas este não o divulga de forma que prejudique a empresa, não há violação.
Facilitação da violação do segredo
Exemplo: o empregado deixa em sua tela do computador fórmula secreta do empregador, que é copiada por terceiro. Duas questões surgem desse fato:
• Se o empregado agiu com intenção de violar o segredo, está configurada a falta grave com fulcro no artigo 482, “g”, da CLT;
• Inexistindo dolo, não há falta grave com esse fundamento. Eventualmente, poderá configurar desídia ou mau procedimento.
Pode-se argumentar que a culpa leve ou levíssima pertencem ao âmbito dos riscos do negócio, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, pelo que não caberia justa causa.
Revelação parcial e tentativa de violação do segredo
Dependendo do objeto do segredo, faltando alguma parte não há como o tornar efetivo [6].
Entretanto, pelo atual estágio da tecnologia, sobretudo quanto ao desenvolvimento de software, mesmo obtendo apenas parte do segredo é possível à concorrência desenvolver o complemento faltante.
Nesse caso, parece razoável a configuração de falta grave por violação de segredo.
Quanto à tentativa: se a revelação não se completa, por razões alheias à vontade do empregado, não há violação de segredo, que não foi totalmente desvendado, mas, conforme o caso, poderá se configurar desídia ou mau procedimento.
Revelação de segredo ilícito à autoridade pública
A revelação da ilegalidade à autoridade pública não constitui violação de segredo de empresa, porque o empregado não pode ser conivente com a lesão a terceiros, com pretexto de proteger interesses ilícitos do empregador[7].
A apuração do fato, contudo, deve ser cautelosa. Isso porque o empregado, na revelação do segredo, pode agir motivado por razões que não visem a proteger direitos de terceiros [8].
Violação do segredo de empresa após extinção do contrato e cláusula de não concorrência
Não há de se falar em punição do empregado, havendo revelação de segredo após extinção do contrato de trabalho. Por essa razão, muitas empresas têm incluído no contrato cláusulas proibindo violação de segredo, após desligamento da empresa.
A cláusula de não concorrência tem por objetivo impedir que o empregado atue no mesmo seguimento do antigo empregador, por determinado período de tempo, ou localidade, sob pena de propiciar que outras empresas, ou mesmo o ex-empregado, exerçam concorrência desleal.
A jurisprudência, em geral, considera nula cláusula de não concorrência sem contrapartida ao empregado.
Ilícito penal e civil
A violação de segredo de empresa também pode se configurar crime de concorrência desleal, nos termos da Lei 9.279/96, afora o disposto no artigo, 325, “caput”, do Código Penal.
Por outro lado, pode haver consequências ao empregador, por submeter o empregado a constrangimento ilegal.
A própria dispensa por justa causa sem fundamento pode sujeitar o trabalhador, conforme o caso, à situação vexatória diante dos colegas de trabalho (notadamente em razão do princípio de presunção de inocência), com consequências, inclusive, no âmbito civil.
Prevenção do passivo trabalhista
A precaução básica é a fiscalização pelo empregador. As medidas protetivas do segredo empresarial devem vir acompanhadas de normas internas. Exemplo: ciência expressa de que determinada base de dados seja sigilosa.
Eventual demissão por justa causa deve ser imediata, ainda mais por se tratar de falta caracterizada por ato único.
A indevida penalização por falta grave pode não só ser revertida, como ensejar reparação por danos morais. O mesmo se diz quanto a acusações falsas, que podem ter reflexos no âmbito penal e civil.
De outra parte, cabe ao empregador ressarcimento pela violação do segredo de empresa.
Consulte também:
NOTAS
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[1] Cf. Wagner D. Giglio, Justa Causa – 7ª ed. rev. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2000, p. 196.
[2] Id., ibid., mesma p.
[3] Id., ibid., p. 195.
[4] Id., ibid., p. 186.
[5] Id., ibid., mesma p.
[6] Id., ibid.,, p. 190.
[7] Id., ibid., p. 191.
[8] Id., ibid., p. 192.