Know-how
é o desenvolvimento de processos funcionais de atividade ou objeto, tal que seu criador mantenha conhecimentos secretos e originais quanto à sua aplicação (a expressão, em tradução livre, significa: “saber como”).
Know-how
e Invenção
Não se confunde com invenção; enquanto o know-how
é processo de realização, original e secreto[2], a invenção é patenteada e pública.
Patenteado, o procedimento perderia sua valia, pois se tornaria do conhecimento público. Do processo criativo, como um todo, ocorrerá de se destacar um ou outro elemento que, individualmente, poderá ser considerado direito de autor ou de software
(vídeos, gráficos, desenhos, etc.).
Elementos do know-how
- habilidade: elemento pessoal que requer certas qualidades do agente;
- experiência: resultado da continuidade da experimentação.
- conhecimentos técnicos: suporte para a habilidade e a experiência;
- processo: modo original que o portador do know-how, com sua habilidade, experiência e conhecimentos, utiliza para obtenção do resultado;
- segredo: não pode o know-how
ser de conhecimento de terceiros;
- novidade
— o processo a ser posto em prática deve ser original [3].
Natureza jurídica do know-how
É bem imaterial, podendo ser corpóreo à medida que for transferido por desenho, gráfico e outros métodos que configurem o procedimento, mas em seu conjunto, notadamente pela técnica empregada, continuará sendo imaterial [4].
Know-how
e assistência técnica não se confundem. No primeiro caso transmite-se bem imaterial, enquanto o segundo trata apenas de prestação de serviços, sem conotação de segrego ou originalidade. Não há identidade, também, com o segredo de fabricação[5].
Transferência de know-how
Em se tratando de um bem, pode ser transferido por quem o possui, pessoa física ou jurídica, a outrem, por tempo determinado, ou não. A transferência será feita, em caráter temporário, mediante licença; ou em definitivo, mediante cessão[6].
Processo criativo nas relações de trabalho
A tendência do Direito do Trabalho é tratar, também, de direitos intelectuais, desde que decorrentes do contrato de emprego, neles aplicando princípios que lhe são próprios.
Como num círculo virtuoso, a realidade tecnológica exige alto grau de especialização do trabalhador, que é obrigado a aumentar o número de anos em que se dedica ao estudo e à profissionalização.
A qualificação do trabalhador resulta em maior produtividade e lucros para o empregador, influenciando diretamente a criação de ativos materiais e imateriais, mobilizando-os para criar inovações.
Trabalho intelectual decorrente do contrato de emprego
Natural que nos contratos de trabalho o prestador de serviços, cada vez mais dotado de conhecimentos técnicos e científicos, execute funções que levem à criação de ideias, coisas e procedimentos.
Tanto que a legislação tratou do trabalho intelectual, como objeto da relação de emprego, nos artigos 88 a 93, da Lei 9.279/96 (propriedade industrial), e artigos 4º e 5º da Lei 9.609/2008 (software).
Como não há previsão legal específica, se o know-how
originar-se em razão da dinâmica contratual [7] ou por questões circunstanciais, com ou sem utilização de equipamentos do empregador, várias são as implicações:
- A quem caberia respectivo direito intelectual?
- Ao empregado, porque criou a obra?
- E se for criado fora da dinâmica contratual, mas com utilização de equipamentos do empregador?
- Sem equipamentos do empregador, mas no ambiente laboral?
Know-how
no contrato de trabalho: aplicação analógica da Lei de Patentes
Plausível que ao Know-how aplique-se norma relativa ao instituto jurídico mais semelhante: Lei de Patentes (9.279/96).
Irrelevante que existam elementos contratuais, de modo acidental ou complementar, referentes ao software (Lei 9.609/08), porque a analogia se dá pelo direito intelectual e não pelo contratual [8].
O empregador pode estipular condições contratuais relativas a esse bem, observando-se os limites trabalhistas aplicáveis à espécie (artigo 444 da CLT).
Know-how
no contrato de trabalho e direito de software
Discute-se se o know-how
absorveria o direito de software
– ou vice-versa -, ao menos no tocante ao fato gerador do direito intelectual. Parece mais lógico identificar o direito em questão a partir de seu conjunto.
No caso de transmissão, mediante contrato, o direito de software
está embutido, mas, especificamente quanto este elemento, deverá ser observado contrato de licença, nos termos do artigo 9º, da Lei 9.610/98.
Tanto é possível destacar o software, sem perder a noção de conjunto, que o criador pode pactuar transmissão de know-how, reservando direito à licença do software. Sutil o detalhe.
Num exemplo de criação de loja virtual:
- Tirando o direito de software, restariam procedimentos técnicos administrativos, em concreto, cuja técnica de aplicação é abstrata, isto é, de domínio do empregado.
- O conjunto não é patente, nem software, menos ainda direito autoral (Lei 9.610/98).
- O que sobrou? Know-how.
Know-how,
contrato de trabalho e franquia
Não só no campo tecnológico que o know-how
pode surgir. Grandes empresas de fast-food, para negociar franquias, utilizam know-how, que, em muitos casos, é criado pelos próprios empregados.
Prevenção do passivo trabalhista
Tratando o know-how
de direito eminentemente contratual, cabe ao empregador redobrado cuidado na elaboração do contrato de trabalho, especificando, desde logo, os efeitos do labor intelectual. Mesmo que a criação intelectual seja inerente à execução das atividades, convém estabelecer cláusulas especificando direitos e obrigações, do empregado e do empregador, que daí possam advir.
Se a criação intelectual se dá sem a prévia contratação, melhor medida é a mediação/conciliação para solução do problema.
Consulte também:
Notas
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[1] Considerado atípico, embora autorizado pelo art. 425, do Código Civil.
[2] Martins, Fran. Contratos e obrigações. Ed. rev. e aum. Rio de Janeiro, Forense, 1995, p. 497 a 506.
[3] Idem, ibidem, mesma p.
[4] Idem, ibidem, mesma p.
[5] Idem, ibidem, mesma p.
[6] Idem, ibidem, mesma p.
[7] Por que, se em função do contrato de trabalho, faz parte de sua própria execução, respeitado o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT.
[8] Aplicação da lei de direitos autorais (9.610/98) está afastada porque não cuidou do direito intelectual oriundo da relação de trabalho.