http://Introduzido pela Lei 11.340/06, o artigo 21-A da Lei 8.213/91 cria o
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário
(NTEP), por meio do qual é presumida a ocorrência da doença do trabalho se verificada relação de causalidade com o labor prestado para o empregador, invertendo-se o ônus da prova no âmbito da Previdência Social.
A novidade previdenciária alteraria a obrigatoriedade da emissão de CAT, enquanto requisito de caracterização do acidente ou doença laboral?
Mesmo antes da criação do NTEP, era motivo de polêmica a obrigação, ou não, de o empregador emitir CAT. Pelo contexto da Lei 8.213/91, não se trata de obrigação opcional, mas substitutiva. Significa dizer: obrigação precípua de emitir a CAT é do empregador e não “opção do empregado”.
Possibilita-se ao trabalhador outros meios de emissão da CAT, caso haja algum impedimento (ou recusa), porém cabe ao empregador emitir o documento.
Era corriqueira a não emissão da CAT pelo empregador, por receio de que configurasse “confissão” sobre o acidente, decorrendo daí obrigações, principalmente estabilidade provisória no emprego. Essa visão não se sustenta. Vejamos:
RECONHECIMENTO DO ACIDENTE LABORAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Para começar, o acidente laboral será caracterizado tecnicamente por perícia médica do INSS, mediante identificação do nexo entre o trabalho e o agravo (art. 2º da IN 31/08 da Previdência Social).
Quanto à estabilidade provisória, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, necessário, primeiramente, que o trabalhador tenha sido afastado do emprego por prazo superior a quinze dias. Assim, pode haver emissão de CAT, com reconhecimento do acidente pelo INSS, mas não necessariamente estabilidade. Por exemplo, na hipótese de o empregado ficar afastado por 10 dias.
Jurisprudência majoritária do TST (Súmula 378) considera requisito à estabilidade percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Por outro lado, emissão de CAT não é requisito para intentar ação de responsabilidade civil.
No âmbito da responsabilidade civil, aliás, a posição majoritária é no sentido de que a reparação do acidente pelo empregador, danos materiais e morais, depende de culpa deste, pelo que, também por esse aspecto, poderá haver emissão de CAT, acidente configurado e reconhecido pela Previdência Social, mas sem responsabilização civil do empregador.
Na prática, a Previdência Social – nas hipóteses em que a CAT
era emitida pelo empregado ou outras pessoas – não concedia benefício acidentário, mas previdenciário comum. Isso porque a emissão da CAT, pelo empregador, ao menos na visão da Previdência Social, tornava incontroverso o evento infortunístico, embora a perícia pudesse desconsiderá-lo como tal. O mesmo já não ocorria em relação à CAT não emitida pela empresa.
Além disso, alguns sindicatos se recusavam a emitir a CAT. No final das contas, o empregado ficava desamparado, só conseguindo resolver esse problema judicialmente. Por isso, firmou-se jurisprudência quanto à obrigatoriedade de o empregador emitir a CAT.
A Instrução Normativa n. 77/15, do INSS, que permite, inclusive, ao próprio trabalhador emitir a CAT no site da Previdência Social, não altera esse quadro porque, também nesse caso, não há a mesma presunção sobre o infortúnio, que ocorreria se esse documento fosse emitido pelo empregador.
Embora o NTEP
tenha reduzido a importância da CAT – ao menos, na hipótese de doenças ocupacionais, quanto ao ônus da prova –, persiste a obrigatoriedade de o empregador emiti-la.
Primeiro, porque a presunção do nexo de causalidade, mediante NTEP, incide a posteriori, motivo pelo qual o empregador não pode deixar de emitir a CAT, quando necessária, sob pena de multa e outras consequências, como, por exemplo, reparação civil.
Segundo, o empregador, administrativamente, pode impugnar a presunção da ocorrência de infortúnio (art. 21-A, § 1º, da Lei 8.213/91), em especial doenças do trabalho.
O NTEP dependerá de estatísticas: quantos e quais tipos de doenças laborais ocorrem na respectiva empresa, para que gere a presunção. Nem em todos os casos, nem em todas as empresas, essa presunção ocorrerá.
Portanto, ao menos do ponto de vista previdenciário, a CAT ainda é elemento (ou parte dele) caracterizador do acidente inicialmente, porque posterior perícia poderá desconsiderá-lo.
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO. CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO
NTEP
é procedimento previdenciário que tem por escopo identificar doenças e acidentes relacionados com a prática de determinada atividade profissional.
Se o trabalhador adquirir moléstia relacionada ao trabalho, presume-se o infortúnio se houver relação estatística entre a doença ou lesão e a prestação de serviços para o empregador. Em outras palavras, essa presunção poderá definir que se trata de benefício acidentário e não o previdenciário comum.
Quanto maior o número de doenças que possam se originar de labor prestado para determinada empresa, maior a probabilidade de ocorrer presunção de nexo causal entre o infortúnio sofrido pelo empregado e o trabalho para a empresa.
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário
foi definido em três categorias (art. 3º, da Instrução Normativa n° 31):
1. Fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999;
2. Por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91;
3. Por significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999.
Cabe ao empregador provar que os acidentes do trabalho não foram causados pelo labor do empregado. Há inversão do ônus da prova, que passa a ser do empregador. Inferência, em princípio, válida apenas para responsabilidade da Previdência Social.
No tocante à responsabilidade civil do empregador, pelo acidente ou doença do trabalho, a seara é diferente. Até porque a perícia realizada na Previdência Social, que é administrativa, não vincula o processo judicial.
Esse procedimento administrativo é importante porque, diferentemente dos acidentes típicos, em que o nexo de causalidade é facilmente constatado, doenças ocupacionais impõem dificuldades de ordem prática para se estabelecer, precisamente, relação causal entre a doença e o trabalho.
De fato, a criação do NTEP
teve por objetivo resolver problemas comuns às doenças ocupacionais, daí seu conteúdo legal dar ênfase às moléstias ocupacionais. Tanto é que o artigo 21-A, caput, utilizou a expressão “Doenças”.
Não está descartada incidência da presunção previdenciária em acidentes típicos; a Instrução Normativa nº 31, art. 3º, II, é nesse sentido, embora seja mero ato administrativo.
Conclua-se, então, que a obrigação da emissão de CAT permanece. Nem em todos os casos haverá NTEP, pelo que a CAT ainda será documento importante, quando menos em face da Previdência Social.